segunda-feira, 21 de julho de 2014

Artigo: Africanidade, Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Cultura e História Africana e Afro-brasileira

(Artigo original AQUI)

O homem é capaz de tudo. Desde quando começou a compartilhar informações descobriu que essa partilha é de suma importância para o crescimento da sociedade, da nação, do povo, enfim, do Estado. Por isso, certos conhecimentos devem ser tratados com urgência, levando em consideração sua imensa capacidade de transformar nossos princípios e modificar os pilares sociais.

Assim é o estudo da africanidade. Quem lê a expressão de imediato tira sua conclusão lógica e inevitável - algo de origem africana - extraída instintivamente da composição da própria expressão. Embora tal conclusão seja ignorante, não pode estar tão errada. As africanidades representam a somatória de diversas características de um ser humano que necessariamente tem origem africana, por exemplo: seu modo de viver, de ser, sua culinária, sua música, suas tradições, seus costumes, suas religiões e etc., inerente aos afrodescendentes. Complementado, mas não exaurindo os estudos da expressão supracitada, podemos até dizer que as africanidades são raízes ou marcas culturais, de origem africana, que se arrastam com o tempo em uma sucessão de gerações, independente da origem étnica de determinada pessoa, bastando apenar ter origem no Continente Africano.

Podemos atribuir as africanidades ao fenômeno sociocultural da Diáspora Africana (ou Diáspora Negra), onde os africanos imigraram forçadamente para diversos cantos do mundo, por fins escravagistas. Não abrindo mão de suas raízes e nem se rendendo a outra cultura, os africanos acabaram plantando sementes culturais que germinaram e cresceram por todo o mundo.(ver vídeo infracitado)

Não basta que saibamos do significado da expressão em vislumbre se não garantirmos o seu respeito, e é ai que entra a Constituição Federal, com os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, CF/88), que deveria ser respeitada pelo Estado para podermos zelar pelas africanidades existentes na cultura brasileira. Mais do que traços culturais, essas africanidades representam pessoas, que devem ser protegidas por nossa Carta Magna, zelando precipuamente pela dignidade da pessoa humana, pilar fundamental do ordenamento jurídico pátrio. Os negros, evidentemente lutam por esse respeito mais do que qualquer pessoa, um respeito retardado pela ignorância de alguns homens.

Nada obstante, os direitos de igualdade (art. 5º, caput, I), de liberdade de consciência, crença e culto (art. 5º, VI a VIII) contribuem ou ao menos deveriam contribuir para a efetivação e o respeito das africanidades, dirimindo as diferenças étnico-raciais existentes no corpo da sociedade. O desrespeito pela cultura afro-brasileira é gritante. Algumas pessoas não toleram as religiões de origem africana, comidas típicas, danças, bailes ou até mesmo os artistas negros, como escritores, músicos e etc.

Essa falta de igualdade e respeito entre brancos e negros, pode ser fruto de uma grande deficiência no ensino fundamental e médio, onde as crianças do passado - hoje, os adultos do presente - não aprenderam a compreender que uma moeda tem duas faces e que o modelo branco (europeu) estabelecido pela sociedade burguesa é só um modelo, não quer dizer que é o certo, que não pode variar. Se não entendem as diferenças entre as culturas, tendem sempre a achar que a sua cultura é melhor que a dos outros. Um terrível engano.

Para isso são criados os instrumentos legislativos que, novamente, deveriam contribuir para o bem comum, a igualdade e a paz social. Instrumentos que deveriam ser levados a efeito para que pudéssemos equilibrar a sociedade, que não fosse mais uma “legislação álibi” - como ensina Marcelo Neves em sua obra A constitucionalização simbólica - uma lei editada pelo Estado, para mostrar, tão somente, que agiu, mas não resolveu, só trouxe um falso conforto. Assim acontece com o art. 26-A da Lei 9.394 de 20 dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) incluída pela Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e alterada (porque, com a devida vênia, nosso legislador não conseguiu prever que os estudos indígenas são tão importantes quanto qualquer outro e deveriam ser adicionados em nossa educação nacional) pela Lei1164555 de 10 de março de 2008, assim redigido com novo texto:

“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.” (Lei 9.394/96).

Pergunta-se: O artigo é cumprido pelo Estado e os fins atingidos? Os profissionais são preparados e atualizados? Existem instrumentos (livros, materiais didáticos, projetos etc.) adequados em nossas escolas? Enfim, existe investimento no setor educacional, tão carente?

A resposta só pode ser negativa, mas, parcialmente negativa, levando em consideração as grandes exceções existentes em nosso país, que lutam por igualdade racial, respeito social e paz universal. A educação é o meio mais importante para expurgar de vez de nossas terras o que um dia chamamos de racismo, mas enquanto tivermos mais interesse numa bola de futebol do que em nossas crianças, perderemos o nosso futuro para a trágica vida do tráfico, da miséria e da pobreza. Escreve-se “futuro”, mas se lê “crianças”; sejam negras, pardas, amarelas, vermelhas ou brancas, brincam na luz as belas crianças.

Esse artigo é um desdobramento do Curso de Extensão: Cultura e História Africana e Afro-brasileira, ajude na divulgação e compartilhe com seus amigos, multiplique e adote a causa.

Vite o site e o facebook do curso:(http://www.rrae.com.br/)

Video: (http://www.acordacultura.org.br/artigos/14022014/africanidades-brasileiraseeducacao)